Nulidade de sentença. Contrato-promessa. Sinal. Cláusula penal. Excesso. Redução

NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRATO-PROMESSA. SINAL. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO
APELAÇÃO  Nº
2328/04.1TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 660º, Nº 2, E 668º, Nº 1, AL. D), DO CPC; 442º, Nº 4, E 810º, Nº 1, DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A pronúncia sobre determinada questão suscitada pela parte, exigida pelo nº 2 do artº 660º do CPC, podendo ser implícita, há-de ser inequívoca, o que só sucede quando, através da fundamentação da sentença, seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre essa questão.
  2. Quando assim não suceda verifica-se nulidade da sentença – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
  3. A cláusula penal verifica-se quando as partes fixam, por acordo, o montante de indemnização e pode ser estabelecida para o não cumprimento da obrigação (cláusula penal compensatória) ou ser estipulada para o caso de mora ou atraso no cumprimento (cláusula penal moratória) – artº 810º, nº 1, do CC.
  4. Sendo o objectivo do “sinal” delimitar o montante da indemnização decorrente do não cumprimento, a respectiva estipulação assume a natureza de cláusula penal – artº 810º, nº 1, do CC -, pelo que a restituição do sinal em dobro, no caso de o promitente-vendedor que recebeu o sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável, pode ser pedida pelo promitente-comprador sem que este tenha de alegar e de provar os prejuízos sofridos com o incumprimento do contrato-promessa.
  5. Não obstante a referida função do “sinal”, nada obsta a que a autonomia da vontade das partes – artº 405º, nº 1, do CC – lhes permita estipular, além dele, uma cláusula penal suplementar, que pode bem, no âmbito dessa autonomia, ser estabelecida apenas a favor de uma das partes no contrato, fixando outro montante, que não apenas o entregue a título de sinal, para o caso de incumprimento da outra parte – artº 442º, nº 4, CC.
  6. Atento o valor muito inferior, relativamente aos encargos assumidos pelo promitente-comprador, da indemnização correspondente ao dobro do sinal por este entregue aos promitentes vendedores – ou seja, não cobrindo a restituição do sinal, mesmo em dobro, o montante expectável que seria gasto pelo promitente-comprador para desonerar o prédio negociado dos ónus sobre o mesmo existentes -, afigura-se razoável a estipulação de um montante indemnizatório suplementar que, fixando, em complemento do resultante do sinal, a indemnização a pagar em caso de não se realizar o contrato prometido por culpa dos RR, tivesse, além disso, uma função dissuasora desse incumprimento.
  7. Em caso de litígio, a cláusula penal – a pena – pode ser, se reunidos os requisitos necessários para tal, reduzida equitativamente pelo tribunal.
  8. O escopo da redução da pena compensatória não é circunscrevê-la ao dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento, mas tão-só corrigi-la, em função do seu manifesto exagero, ao que, em juízo de equidade, se entender como justo.

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