Empreitada. Cumprimento defeituoso. Excepção de não cumprimento

CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
2257/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTIGOS 428º E 1208º DO CC DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A excepção de não cumprimento do contrato ou de cumprimento defeituoso do contrato constitui uma excepção material dilatória, porque o demandado não recusa ao demandante o direito que alega, apenas pretendendo um efeito dilatório, isto é, realizar a sua prestação no momento em que o demandante realizar a prestação a que está obrigado;
  2. O exercício da excepção de incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação só é legítimo se não contrariar os ditames da boa fé, sendo de arredar face a uma falta pouco significativa da contraparte, ou então conduzir a boa fé à redução de tal exercício em termos proporcionais à parte ainda não executada pelo contraente faltoso;
  3. Tratando-se de uma excepção material dilatória, a sua procedência não deve obstar ao conhecimento do mérito da acção, devendo o demandado ser condenado a realizar a sua prestação contra o cumprimento simultâneo da contraprestação por parte do demandante ou seu cumprimento sem defeito.

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