Carga. Veículo pesado. Direito de regresso. Seguradora
ACONDICIONAMENTO DE CARGA EM VEÍCULO PESADO. DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA EM CASO DE QUEDA DA CARGA
APELAÇÃO Nº 214/06.0TBFND.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 22-09-2009
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 19º, AL. D), DO D. L. Nº 522/85, DE 31/12
Sumário:
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É o condutor/comissário o responsável pela verificação da conformidade do acondicionamento da carga transportada com as respectivas regras legais, independentemente de ordens específicas do comitente nesse sentido – artº 135º, nº 3, al. a), do Código da Estrada, que responsabiliza os condutores dos veículos relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
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No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, uma vez satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso nas situações previstas no artº 19º do D. L.nº 522/85, de 31/12 (o qual foi revogado e substituído pelo D. L. nº 291/2007, de 21/08, mas apenas vigente a partir de 20/10/2007).
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O direito de regresso conferido às seguradoras pela al. d) do citado preceito – contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento – não tem por objecto todos e quaisquer danos causados a terceiros, mas apenas os causados em virtude de queda de carga e desde que esta seja decorrente de deficiência de acondicionamento.
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A deficiência de acondicionamento apenas consistente no excesso de altura legalmente prevista e que não deu causa a qualquer queda de carga, não configura o apontado direito de regresso.