Carga. Veículo pesado. Direito de regresso. Seguradora

ACONDICIONAMENTO DE CARGA EM VEÍCULO PESADO. DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA EM CASO DE QUEDA DA CARGA
APELAÇÃO Nº
214/06.0TBFND.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 22-09-2009
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 19º, AL. D), DO D. L. Nº 522/85, DE 31/12
Sumário:

  1. É o condutor/comissário o responsável pela verificação da conformidade do acondicionamento da carga transportada com as respectivas regras legais, independentemente de ordens específicas do comitente nesse sentido – artº 135º, nº 3, al. a), do Código da Estrada, que responsabiliza os condutores dos veículos relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
  2. No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, uma vez satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso nas situações previstas no artº 19º do D. L.nº 522/85, de 31/12 (o qual foi revogado e substituído pelo D. L. nº 291/2007, de 21/08, mas apenas vigente a partir de 20/10/2007).
  3. O direito de regresso conferido às seguradoras pela al. d) do citado preceito – contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento – não tem por objecto todos e quaisquer danos causados a terceiros, mas apenas os causados em virtude de queda de carga e desde que esta seja decorrente de deficiência de acondicionamento.
  4. A deficiência de acondicionamento apenas consistente no excesso de altura legalmente prevista e que não deu causa a qualquer queda de carga, não configura o apontado direito de regresso.

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