Expropriação. Acórdão de uniformização de jurisprudência. Reserva agrícola nacional ( RAN ). Solo para outros fins. Aptidão edificativa. Indemnização

EXPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL( RAN ). SOLO PARA OUTROS FINS. APTIDÃO EDIFICATIVA. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2138/11.0TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 2º J
Legislação: ARTS. 23, 25, 26 C.EXP., DL Nº 73/2009 DE 31/3
Sumário:

  1. Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”;
  2. O acórdão proferido na revista ampliada não é vinculativo para os tribunais judiciais, mas tal jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial persuasivo, que contribui para a unidade da ordem jurídica, pelo que sendo tendencialmente vinculativo para a interpretação a levar a cabo pelos tribunais sobre a questão decidida deve ser seguido, ainda por cima quando ele é bem recente e assentou, na sua fundamentação, em análise e ponderação de imenso labor jurisprudencial do tribunal constitucional.
  3. O facto de um terreno, integrado na zona RAN, não apresentar aptidão agrícola não significa, sem mais, que tem ou possa ter aptidão edificativa, porquanto um solo para outros fins não se esgota num aproveitamento agrícola ou florestal, podendo ter outros aproveitamentos como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários, etc.
  4. A circunstância de a Entidade Regional da Reserva Agrícola, em data anterior à da publicação da DUP, ter dado parecer prévio positivo à construção de uma estação de tratamento de resíduos sólidos, ao abrigo das excepções consignadas no art. 22º, nº 1, do regime da RAN (DL 73/2009, de 31.3), não implica, de per si, que a parcela em causa deixou de estar afecta à RAN; nem aquele parecer importa que se tenha alterado a natureza da área em causa, ou seja, que a parcela expropriada tenha deixado de ser automaticamente um prédio rústico/agrícola, como era antes de tal parecer, passando agora a ser necessariamente um solo urbano/apto para construção.
  5. A eventual aplicação do art. 26º, nº 12, do CE – cálculo do valor do solo apto para construção – a parcela expropriada, inserida em zona RAN, pressupõe, necessariamente, a aptidão edificativa desse terreno expropriado, aferida por qualquer um dos elementos objectivos definidos no art. 25º, nº 2, do mesmo código;
  6. Inexistindo depreciação da parte não expropriada do prédio não há lugar a indemnização autónoma acrescida relativamente a tal parcela sobrante.
  7. No cálculo do valor do solo apto para outros fins, nos termos do art. 27º, nº 3, do CE, pode e deve levar-se em conta, para além do rendimento possível do terreno expropriado, circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo, tais como a sua localização privilegiada relativamente às mais importantes vias e proximidade de infra-estruturas urbanísticas básicas principais.

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