Contrato de agência. Comissão. Indemnização de clientela. Prescrição. Caducidade

CONTRATO DE AGÊNCIA. COMISSÃO. INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE  

APELAÇÃO Nº 1845/05.0TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: LEIRIA 5º J C
Legislação: DL N.º 178/86 DE 3/7
Sumário:

  1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n.º 178/86 de 3/7 consagra dois prazos: um de prescrição do direito de comunicação da exigência do crédito e outro de caducidade do direito de propor a ação de indemnização, os quais podem ser usados cumulativamente pelo agente.
  2. Continuando um cliente do principal, angariado pelo agente, a relacionar-se comercialmente com ele, posto que interpostamente através de sociedade pelo cliente criada para o efeito, permanece o agente com direito às comissões.
  3. A substanciação do conceito legal: “benefício considerável”, requisito do direito à indemnização de clientela prevista no artº 33º do cit. DL, não tem de derivar necessariamente de factos de certo jaez – vg da facturação anual do principal – antes podendo advir de uma análise concatenada, ponderada, sensata e judiciosa, da plêiade de factos apurados.
  4. Emerge tal requisito se se prova que o principal faturou, por intervenção do agente, quantia (muito) superior a cinco milhões de euros num contrato que durou 20 anos e tendo os clientes por este angariados continuado a manter relações comerciais com aquele.

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