Acidente de trabalho. Acidente de viação. Direito de regresso

ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO TRABALHO
APELAÇÃO Nº
2063/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 23-11-2004
Tribunal: OURÉM 
Legislação: BASES IX E XXXVII, Nº 4, DA LEI Nº 2127
Sumário:

  1. As indemnizações decorrentes de acidentes que sejam simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis mas antes complementares, subsistindo, em princípio, a emergente do acidente de trabalho para além da que for paga pelos danos causados pelo acidente de viação e se esta não reparar, por si só, integralmente o dano. ~
  2. O nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3/8/1965 condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora do acidente de trabalho contra os terceiros responsáveis pelo acidente ao não exercício pelo sinistrado do direito à indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

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