Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 2051/10.8T2AVR-C.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: CBV AVEIRO J COMÉRCIO
Legislação: ALÍN.S D) E G) DO N.º 1 DO ART.º 238.º DO CIRE
Sumário:
- Não é pelo simples facto de os devedores, pessoas singulares não titulares de empresa, não se apresentarem à insolvência no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, que pode concluir-se daí advirem prejuízos, v. g., por força do vencimento de juros sobre o capital em dívida;
- Não violam os deveres de informação, apresentação e colaboração os devedores que simplesmente não compareçam na assembleia de credores para mera apreciação do relatório do administrador da insolvência, ainda que sem justificação de falta.