Acidente de viação. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FACTO E DANO. CAUSA ADEQUADA
APELAÇÃO Nº
2049/05
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTºS 483º, Nº 1, E 563º DO C. CIV. 
Sumário:

  1. A fórmula usada para definir o “nexo de causalidade ” ( quando é que, para efeito do direito, o facto pode e deve ser tido como causa do dano?) a que se reportam os artºs 483º, nº 1, e 563º do C. Civ., é a considerada, pela doutrina e pela jurisprudência, na sua vertente negativa, isto é, “ o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado à produção do dano e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais que intervieram no caso concreto, isto é, não basta que o vento tenha produzido certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar como tendo sido causado ou provocado por ele, sendo antes necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada, desse efeito “ – é a formulação de Enneccerus-Lehmann.
  2. Do que resulta que uma dada condição deixará de ser causa ( adequada ) do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e anómalas, sendo, portanto, inadequada para esse dano.
  3. O facto de a Apelante, através de agentes seus, haver colocado um tapete rolante, para transporte de azeitona, sobre o passeio de uma rua pública e ainda ocupando parte da largura da faixa de rodagem automóvel ( em cerca de um metro ), tapete esse que, por ter sido embatido por um veículo automóvel em circulação nessa via, caiu ao chão, indo colher um peão que se encontrava nesse passeio (o autor), não deve ser considerado como inadequado quanto aos danos causados por essa queda e sofridos por esse peão.

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