Documento particular. Força probatória
DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBATÓRIA
APELAÇÃO Nº 1962/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 376º DO C.CIV.
Sumário:
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Só as declarações contrárias aos interesses do declarante, constantes de documento particular, é que devem ser consideradas como provadas.