Exoneração do passivo restante. Sustento minimamente digno
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
APELAÇÃO Nº 1906/10.4T2AVR-B.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 239º, Nº 3, 241º E 245º DO CIRE
Sumário:
- O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
- Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
- No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e sendo esta concedida ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
- De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3 do CIRE, o rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
- Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora, quando o executado não tenha outro rendimento, de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
- Tendo presente o acima exposto; considerando como sustento minimamente digno um valor igual ao do SMN, valor este que em 2011 – ano em que foi proferida a decisão recorrida – foi fixado em € 485,00; considerando ainda que o Requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 1.159,71 e a Requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 441,39; decide-se fixar o valor equivalente ao do salário mínimo para o Requerente, e para a Requerida o da totalidade da sua pensão de reforma.