Título executivo. Documento particular. Requisitos

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. REQUISITOS 
APELAÇÃO Nº
369/10.9TBACN-A.C1 
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA 
Legislação: ARTºS 45 E 46º, AL. C) DO CPC
Sumário:

  1. O art.º 45º, n.º 1 do C. P. Civil determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
  2. O acesso à acção executiva pressupõe a existência de um direito subs­tantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo.
  3. A redacção actual da alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil, que foi con­fe­rida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, diz-nos que são títulos executi­vos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou deter­minável por simples cálculo aritmético.
  4. Assim, quando o título é um documento particular assinado pelo devedor, o mesmo deve revelar o acto constitutivo ou meramente certificativo da existência da obrigação exequenda nos termos da lei substantiva. Se o não fizer o título apresentado é insuficiente para abrir as portas da acção executiva ao direito de crédito que o Exe­quente pretende ver satisfeito, sendo, portanto, inexequível.

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