Crime de violência doméstica
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO PENAL Nº 179/09.6TAMLD.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGO 152º CP – L. 59/07
Sumário:
- Entre o crime do artigo 152.º e os crimes que atomisticamente correspondem à realização repetida de actos parciais estabelece-se uma relação de concurso aparente, deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os comportamentos que integram a prática do crime de maus tratos/violência doméstica.
- Tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos/violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução.
- Decorrendo dos factos dados como provados que os sucessivos actos singulares ocorreram até ao ano de 2008, a existência do crime deve/tem de ser indagada à luz do tipo definido no artigo 152.º do Código Penal revisto pela Lei n.º 59/2007.