Revisão de sentença estrangeira
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO Nº 179/08.3YRCBR
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 21-09-2010
Legislação: ARTIGO 1096º AL. D) DO CPC
Sumário:
- Não obsta à revisão e confirmação da sentença suíça que decretou o divórcio o caso julgado formado por sentença portuguesa que decretou o divórcio dos mesmos cônjuges, porque o tribunal suíço preveniu a jurisdição.
- Para se aferir se o tribunal suíço preveniu a jurisdição, no sentido do artigo 1096º al. d) do CPC, não releva a data do trânsito em julgado da decisão a rever, mas sim a data de instauração da respectiva acção: preveniu a jurisdição o tribunal onde foi instaurada em primeiro lugar a acção, no caso o tribunal suíço.
- As incorrecções da tradução de documento junto aos autos não podem constituir litigância de má fé, por qualquer das seguintes circunstâncias verificadas no caso dos autos: os factos em que ocorreram as incorrecções são irrelevantes; as incorrecções são imputáveis apenas à actividade do tradutor e não à parte litigante.