Revisão de sentença estrangeira

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO  Nº
179/08.3YRCBR
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 21-09-2010 
Legislação: ARTIGO 1096º AL. D) DO CPC
Sumário:

  1. Não obsta à revisão e confirmação da sentença suíça que decretou o divórcio o caso julgado formado por sentença portuguesa que decretou o divórcio dos mesmos cônjuges, porque o tribunal suíço preveniu a jurisdição.
  2. Para se aferir se o tribunal suíço preveniu a jurisdição, no sentido do artigo 1096º al. d) do CPC, não releva a data do trânsito em julgado da decisão a rever, mas sim a data de instauração da respectiva acção: preveniu a jurisdição o tribunal onde foi instaurada em primeiro lugar a acção, no caso o tribunal suíço.
  3. As incorrecções da tradução de documento junto aos autos não podem constituir litigância de má fé, por qualquer das seguintes circunstâncias verificadas no caso dos autos: os factos em que ocorreram as incorrecções são irrelevantes; as incorrecções são imputáveis apenas à actividade do tradutor e não à parte litigante.

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