Compropriedade. Divisão. Transacção judicial. Usucapião. Inversão de título
COMPROPRIEDADE. DIVISÃO. TRANSACÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO. INVERSÃO DE TÍTULO
APELAÇÃO Nº 172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.293, 300, 665, 784 CPC, 217, 220, 280, 281, 294, 875, 1252, 1287, 1294, 1376, 1403, 1413 CC
Sumário:
- Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância.
- Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são comproprietárias, visto que a forma legalmente exigida para a divisão é a correspondente à da alienação onerosa de imóvel ( art.1413 nº2 e 875 CC).
- Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária.
- Mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº2 do artigo 1406º do CC.
- Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.