Compropriedade. Divisão. Transacção judicial. Usucapião. Inversão de título

COMPROPRIEDADE. DIVISÃO. TRANSACÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO. INVERSÃO DE TÍTULO 
APELAÇÃO Nº
172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: TOMAR 
Legislação: ARTS.293, 300, 665, 784 CPC, 217, 220, 280, 281, 294, 875, 1252, 1287, 1294, 1376, 1403, 1413 CC
Sumário:

  1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância.
  2. Não é válida a transacção judicial, formalizada em documento particular, na qual as partes procedem à divisão amigável de um prédio de que são comproprietárias, visto que a forma legalmente exigida para a divisão é a correspondente à da alienação onerosa de imóvel ( art.1413 nº2 e 875 CC).
  3. Um comproprietário pode adquirir por usucapião uma parcela autónoma e distinta do prédio comum, desde que reunidos todos os pressupostos de que depende esta forma de aquisição originária.
  4. Mas para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer inversão do título de posse, como decorre do nº2 do artigo 1406º do CC.
  5. Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265º do CC, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.

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