Acidente de viação; Actualização da indemnização
Acidente de viação; Actualização da indemnização. Juros moratórios
Apelação nº 1706/98 – 1ª Secção
Acórdão de 9.2.99
Relator: Nuno Cameira
Legislação:Artº 564º, nº 2, 566º e 805º, nº 3, do Código Civil
Sumário
- Se a lesada num acidente de viação ficou a padecer duma incapacidade parcial permanente de 15%, e tinha, nessa data 50 anos, auferindo na agricultura uma remuneração média mensal de 39 600$00, é equitativo atribuir-lhe uma indemnização de 1.600 contos pelos danos futuros derivados daquele facto.
- A actualização do valor da indemnização à data da sentença não exclui a condenação do réu em juros a contar da data da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do Código Civil.