Empreitada. Desistência. Indemnização

Empreitada. Desistência. Indemnização
Apelação Nº
165/04.2TBPBL .C1
Relator: Manuela Fialho 
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: Pombal
Legislação: Art. 1229.º do Código Civil
Sumário:

Decorre da norma do artigo 1229.º do Código Civil que, em caso de desistência do dono da obra, a indemnização abrange tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, correspondendo este ao lucro do empreiteiro, que se obtém subtraindo do preço fixado o custo global da obra.
 

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