Benfeitoria. Posse

BENFEITORIA. POSSE
APELAÇÃO Nº
1575/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 26-10-2004
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGO 1273.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O artigo 1273.º do Código Civil só se aplica, de modo directo, à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária.
  2. Não tem direito à indemnização por benfeitorias o embargante que, com base nelas, se opõe à execução para entrega de prédio que ocupou, primeiro com a condescendência dos pais e depois na qualidade de herdeiro e com a condescendência do outro co-herdeiro.

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