Falência. Efeitos. Administrador. Execução. Habilitação

FALÊNCIA. EFEITOS. ADMINISTRADOR. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1475/09.8TBTMR-I.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO 
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: TOMAR 3º J
Legislação: ARTS. 147, 155 CPEREF, 371 CPC
Sumário:

  1. O falido/insolvente não é um incapaz.
  2. A sua representação no que respeita à falência/insolvência, pelo Administrador desta, é limitada às questões de natureza patrimonial que interessem à massa insolvente.
  3. Mesmo que todos os bens do falido/insolvente estejam ou devam estar apreendidos para a massa insolvente, o estado daquele não afasta a sucessão.
  4. Em execução movida contra o falido, por acto praticado em momento posterior à declaração de falência, relativo a bem não apreendido para a massa, falecido aquele, devem ser habilitados os seus herdeiros, para com eles prosseguir o processo.

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