Deliberação social. Acção de anulação. Legitimidade activa. Contitularidade. Quota social. Nulidade de sentença. Irregularidade. Mandato
DELIBERAÇÃO SOCIAL. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA. CONTITULARIDADE. QUOTA SOCIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE. MANDATO
APELAÇÃO Nº 1010/10.5TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: COIMBRA – VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS – VARA COMPETÊNCIA MISTA-2ª SECÇÃO
Legislação: ARTS.59, 222, 223, 224 CSC, 26, 28, 494 CPC
Sumário:
- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, ou por maioria, acarretando a preterição de tal dever, no que tange a acção de anulação de deliberação, a ilegitimidade do autor – artº 222º do CSC e 28º do CPC.
- Outorgado instrumento de procuração com o seguinte teor: «…constitui bastante procuradora sua irmã…a quem concede os poderes necessários para o representar na assembleia geral….da sociedade, e em seu nome fazer a seguinte declaração de voto…», tem de concluir-se que os poderes se reportam não apenas à declaração de voto, mas a todos os actos da assembleia, pelo que, tendo a procuradora, também sócia, votado favoravelmente a deliberação sem declarar que o fazia apenas nesta qualidade, não pode o representado requerer a sua anulação – artº 59º nº1 do CSC.
- O vício da contradição da sentença consistente na oposição entre os fundamentos e a decisão não pode reportar-se a dois despachos, material e temporalmente autónomos.
- A excepção dilatória da irregularidade do mandato apenas respeita a advogado do autor ou, quando muito, de parte que formule nos autos um pedido autónomo, e a apreciação das excepções dilatórias tem de ser feita pela ordem indicada no artº 494º do CPC.