Deliberação social. Nulidade

DELIBERAÇÃO SOCIAL. NULIDADE
APELAÇÃO Nº
1466/04
Relator: DR.TOMÁS BARATEIRO
Data do Acordão: 21-09-2004
Tribunal: 5.º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTº S 62º, NºS 1 E 2 ; 221º E 248º, TODOS DO C. S. C. ; E 671º DO CPC
Sumário:

  1. Embora uma sociedade comercial não requeira, em tempo oportuno, prazo para a renovação de deliberações sociais impugnadas, nada impede a possibilidade dessa renovação, designadamente a possibilidade de serem tomadas novas deliberações que tenham um conteúdo igual ao das que foram impugnadas, sem o vício que determinou essa impugnação.
  2. A renovação das deliberações sociais pode ser concretizada em nova assembleia geral regularmente convocada, por iniciativa da própria sociedade, de acordo com as regras legais referentes às sociedades comerciais e respectivos estatutos.

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