Águas; Furos; Responsabilidade civil

Águas. Furos. Responsabilidade das entidades públicas. Indemnização.
Apelação . nº1388/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Gil Roque
Legislação: Artº 1311º, 1394º, nº1, 1396º do CC
Sumário

  1. Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam.
  2. Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existente no prédio do A. e que na maior parte da parte rústica do seu prédio apenas crescem matos, tojos, fetos silvas e vegetação rasteira, tal factualidade não conduz necessariamente à conclusão que teve prejuízo com a bertura dos referidos furos, já que nos locais onde vegetam tal tipo de plantas daninhas são em pincípio terrenos húmidos.
  3. Acresce que ao réu não pode ser imputada qualquer responsabilidade, uma vez que com a abertura dos furos não foi violado o direito do A., uma vez que falta, in casu, ilicitude ao facto.
  4.  Desta forma, não há lugar a qualquer indemnização a pagar pelo réu em execução de sentença.