Hipoteca. Objecto. Obrigação futura. Garantia

HIPOTECA. OBJECTO. OBRIGAÇÃO FUTURA. GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
APELAÇÃO Nº
1376/06.1TBCRB-A.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: COIMBRA – VARAS MISTAS
Legislação: ARTºS 280º E 686º DO C.CIV.
Sumário:

  1. Conforme consta do art.º 686º, n.º 1, do C. Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
  2. Destinando-se a hipoteca a garantir o pagamento de créditos existe uma ligação incindível entre o direito de crédito garantido e o direito real de garantia, sendo aquele determinante para a conformação deste, pelo que se diz que a hipoteca é acessória do direito de crédito que garante.
  3. Assim, a necessária determinabilidade do objecto de qualquer negócio jurídico – art.º 280º, do C. Civil – exige não só que os bens dados em hipoteca sejam individualizados no respectivo negócio constitutivo, como também o crédito ou créditos garantidos devam ser determináveis, não podendo essa determinação ser efectuada nos termos previstos no art.º 400º do C. Civil, que não se aplica a negó­cios de prestação de garantia.
  4. Se alguém garante o pagamento de uma determinada dívida é duma ele­mentar lógica que deva saber o que garante, pois só assim estará assegurado o cumprimento do grande princípio geral do direito civil da autodeterminação das partes contratantes.
  5. Daí que as fianças conhecidas na praxis como fianças omnibus sejam consideradas nulas.
  6. Apesar de nas hipotecas o património que garante a satisfação dos crédi­tos se encontrar limitado a bens individualizados, estas também deverão ser conside­radas nulas se os créditos garantidos não forem minimamente determináveis à data da sua constituição.
  7. O n.º 2 do art.º 686º do C. Civil permite que as hipotecas garantam obrigações futuras. Mas essas obrigações, apesar de futuras, devem estar determina­das ou serem minimamente determináveis no momento da constituição da hipoteca.
  8. A fixação de um tecto que limite o montante dos créditos garantidos é um modo eficaz do garante ter a noção da dimensão máxima do seu compromisso, face à impossibilidade de na altura se poder prever a dimensão exacta do crédito garantido futuro.
  9. Constando do título constitutivo da hipoteca, relativamente aos créditos por ela garantidos, a identidade do seu devedor, o limite máximo do seu valor e o tipo de relação negocial que os pode originar, não se pode dizer que os créditos garantidos não se encontravam minimamente determináveis à data da outorga dessa hipoteca.

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