Hipoteca. Objecto. Obrigação futura. Garantia
HIPOTECA. OBJECTO. OBRIGAÇÃO FUTURA. GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
APELAÇÃO Nº 1376/06.1TBCRB-A.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: COIMBRA – VARAS MISTAS
Legislação: ARTºS 280º E 686º DO C.CIV.
Sumário:
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Conforme consta do art.º 686º, n.º 1, do C. Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
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Destinando-se a hipoteca a garantir o pagamento de créditos existe uma ligação incindível entre o direito de crédito garantido e o direito real de garantia, sendo aquele determinante para a conformação deste, pelo que se diz que a hipoteca é acessória do direito de crédito que garante.
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Assim, a necessária determinabilidade do objecto de qualquer negócio jurídico – art.º 280º, do C. Civil – exige não só que os bens dados em hipoteca sejam individualizados no respectivo negócio constitutivo, como também o crédito ou créditos garantidos devam ser determináveis, não podendo essa determinação ser efectuada nos termos previstos no art.º 400º do C. Civil, que não se aplica a negócios de prestação de garantia.
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Se alguém garante o pagamento de uma determinada dívida é duma elementar lógica que deva saber o que garante, pois só assim estará assegurado o cumprimento do grande princípio geral do direito civil da autodeterminação das partes contratantes.
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Daí que as fianças conhecidas na praxis como fianças omnibus sejam consideradas nulas.
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Apesar de nas hipotecas o património que garante a satisfação dos créditos se encontrar limitado a bens individualizados, estas também deverão ser consideradas nulas se os créditos garantidos não forem minimamente determináveis à data da sua constituição.
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O n.º 2 do art.º 686º do C. Civil permite que as hipotecas garantam obrigações futuras. Mas essas obrigações, apesar de futuras, devem estar determinadas ou serem minimamente determináveis no momento da constituição da hipoteca.
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A fixação de um tecto que limite o montante dos créditos garantidos é um modo eficaz do garante ter a noção da dimensão máxima do seu compromisso, face à impossibilidade de na altura se poder prever a dimensão exacta do crédito garantido futuro.
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Constando do título constitutivo da hipoteca, relativamente aos créditos por ela garantidos, a identidade do seu devedor, o limite máximo do seu valor e o tipo de relação negocial que os pode originar, não se pode dizer que os créditos garantidos não se encontravam minimamente determináveis à data da outorga dessa hipoteca.