Junção de documento. Inversão do ónus da prova

JUNÇÃO DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
1325/03.9TBTNV.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 519.º, N.º 2 DO CPC E 344.º, N.º 2 DO CC.
Sumário:

  1. A falta de junção de documento por uma das partes, para tal notificada, pode determinar a inversão do ónus da prova, quando a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir, já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos.
  2. Assim, tendo-se em vista provar que a entrega de um cheque se destinava ao pagamento de quantia mutuada, para que tal inversão do ónus da prova possa ocorrer, necessário se torna que da não junção do documento comprovativo do seu levantamento resulte a impossibilidade da prova de que o referido cheque se destinava ao dito pagamento, não sendo, para tal, suficiente que daí resulte a maior dificuldade da demonstração de tal facto e que a não junção resulte de comportamento culposo do autor.
  3. Sob pena de qualquer decisão surpresa, a notificação da parte para apresentar o documento, deve ser efectuada com a cominação da inversão do ónus da prova, no caso de não o juntar.

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