Contrato-promessa de compra e venda. Interpelação admonitória. Resolução do contrato. Nulidade de sentença
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1317/09.4TBGRD.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 410º E SEGS., 441º, 808º E 830º DO CC; 668º, Nº 1, AL. C), DO CPC
Sumário:
- O vício de nulidade do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
- O contrato promessa a que se referem os arts. 410º e segs., 441º, 442º e 830º do C. Civ. é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros.
- Quando incumba ao promitente comprador, contratualmente, designar a data e o cartório onde será realizada a escritura de compra e venda, sem a estipulação de qualquer prazo para o efeito no contrato promessa, fica essa marcação na disponibilidade daquele.
- Porém, enquanto o contrato prometido não tiver concretização incumbe ao promitente vendedor garantir a transmissão do imóvel prometido.
- Por isso, se o promitente vendedor sente ou vê perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento, de molde a transformar o que sente ser mora deste em incumprimento definitivo.
- Se a saída do imóvel da esfera patrimonial do promitente vendedor, por via de venda judicial ocorrida em processo executivo, se deve ao facto daquele não haver pago a quantia exequenda, só a ele pode ser imputada a inviabilização do contrato prometido.
- O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito a resolver o contrato promessa (artºs 432º, nº 1, e 801º, nºs 1 e 2, do CC) e isso implica a restituição em dobro do valor do sinal pago quando esse incumprimento seja da parte do promitente vendedor, nos termos do artº 442º, nº 2, 2ª parte, do CC.