Prestação de serviços. Obrigações de meios e de resultados

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO. BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº
130175/08.8YIPRT.C1
Relator: TERESA PARDAL
Data do Acordão: 26-01-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 405, 458, 798, 799, 1154 CC
Sumário:
  1. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual.
  2. A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado.
  3. As partes devem agir de boa fé na execução dos contratos, sendo de considerar que a ré actuou de má fé quando, depois de terminado o período de exclusividade fixado contratualmente, criou expectativas à autora de que continuava a tratar exclusivamente com ela, solicitando-lhe a sua colaboração e fazendo-lhe crer que assim lhe seria paga a remuneração fixa em atraso e acabando por concretizar o resultado pretendido à revelia da autora.
  4. A violação do dever jurídico da boa fé na execução dos contratos implica responsabilidade contratual.
  5. O reconhecimento de dívida prevista no artigo 458º do CC não é fonte de indemnização, operando apenas a inversão do ónus da prova da existência dessa obrigação.