Acção especial. Acidente de trabalho. Seguro. Prémio variável. Segurança no trabalho. Violação das regras

ACÇÃO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO. PRÉMIO VARIÁVEL. SEGURANÇA NO TRABALHO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS
APELAÇÃO Nº
128/09.1T4AVR .C1
Relator: MANUELA FIALHO 
Data do Acordão: 26-05-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: DL Nº 72/2008, DE 16/04. APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (NORMA Nº 12/1999 DO ISP, PUBLICADA NO D. R., II SÉRIE, DE 30/11/1999. ARTºS 18º, Nº 1 E 37º, Nº 2 DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário:

  1. Num contrato de seguro a prémio variável a seguradora garante a responsabilidade do tomador de seguro em relação às pessoas seguras identificadas na apólice.
  2. Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos.
  3. Donde ser inoponível ao sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador.
  4. É obrigação do empregador velar pela execução do trabalho em perfeitas condições de segurança.
  5. As concretas medidas de segurança a adoptar dependem da existência do risco.
  6. Não há responsabilidade agravada por violação de regras de segurança se, muito embora não implementadas medidas contra o risco de queda para o interior do edifício, os factos não revelam uma relação de causalidade entre a queda e a não implementação de tais medidas.
  7. O que no artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente.

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