Execução. Prestação de facto. Sentença exequível. Oposição à execução. Impossibilidade objectiva

EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FACTO. SENTENÇA EXEQUÍVEL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA

APELAÇÃO Nº 1214/08.0TBPBL-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 25-05-2013
Tribunal: POMBAL 1º J 
Legislação: ARTS. 47, 802, 804, 814 CPC, 790 CC
Sumário:

  1. Uma sentença, transitada em julgado, que tenha condenado os réus a demolir o muro por eles edificado, em toda a sua extensão, com a obrigação de reporem o ribeiro na situação que antes tinha, como elemento divisório entre o prédio dos autores, devidamente identificado, e o prédio dos réus, restituindo aos mesmos autores toda a porção de terreno do seu prédio ocupada pelo referido muro, bem como a metade do leito do mencionado ribeiro em toda a extensão em que é divisório daqueles prédios, é uma sentença exequível, contendo uma obrigação exequenda certa e exigível.
  2. Uma vez que o efeito do caso julgado envolve a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação, a h) do nº 1, do art. 814º, do CPC, refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só relevando assim no âmbito da oposição à execução fundamento que não esteja a coberto do caso julgado formado na acção declarativa;
  3. A impossibilidade objectiva da prestação, por causa natural, humana, ou legal, prevista no art. 790º, nº 1, do CC, geradora de extinção da obrigação exequenda, é a impossibilidade objectiva absoluta e definitiva;
  4. Não é impossível, natural ou humanamente, cumprir a obrigação exequenda de demolir um muro, feito em blocos, com rede e chapas sobre a margem de um ribeiro, e repor o mesmo na situação que antes tinha, mesmo que a sua demolição possa ocasionar desmoronamento ou deslizamento imediato de terras, e estas possam entupir e obstruir o referido ribeiro, pois será possível realizar o trabalho técnico de desentupimento e desobstrução do ribeiro – desassoreamento;
  5. Se para demolir tal muro for eventualmente necessário obter a competente autorização/licenciamento das entidades competentes em matéria de recursos hídricos a obrigação exequenda é de considerar possível, não podendo entender-se que a prestação devida é objectivamente impossível, por causa legal, de modo absoluto e definitivo.

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