Arrendamento urbano. Resolução do contrato. Lei aplicável. Presunção legal

ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEI APLICÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL

APELAÇÃO Nº 2603/10.6TBCBR.C1 
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: VARA COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA (2ª SECÇÃO) 
Legislação: ARTIGO 1083.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º; 59.º, 1 DO NRAU.
Sumário:

  1. O artigo 1083.º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Lei nº 6/2006 de 27/02 (conhecida por NRAU), aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma.
  2. As situações expressamente previstas no nº 2 do aludido artigo configuram casos em que se deve presumir a inexigibilidade da manutenção do arrendamento pelo senhorio, sem prejuízo da possibilidade de tal presunção vir a ser ilidida.
  3. Fora dessas identificadas situações, compete sempre ao locador alegar e provar o concreto circunstancialismo de que resulte tal inexigibilidade.
  4. À luz do regime do aludido NRAU, são causa de resolução do contrato as obras realizadas pelo arrendatário que alterem substancialmente a disposição interna do locado, mas só depois de se constatar a inexigibilidade aludida no corpo do nº 2 daquele aludido artigo 1083.º, inexigibilidade que pode ser afastada pelo consentimento, expresso ou presumido, do senhorio.

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