Comodato. Uso determinado. Restituição provisória de posse. Procedimento cautelar comum. Convolação
COMODATO. USO DETERMINADO. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. CONVOLAÇÃO
APELAÇÃO Nº 505/12.0TBMLD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTS. 278, 1129, 1133, 1135, 1137, 1276, 1278, 1279 CC, 381, 385, 393, 395 CPC
Sumário:
- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem a partir de certo momento, pelo que, o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável.
- Falecido o comodante, é oponível aos herdeiros deste o contrato de comodato celebrado com o comodatário.
- De entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o mesmo se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo, por isso, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do art. 1276º e segs. do CC.
- Do art. 1137º do CC resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado, ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido, ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
- Não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à requerente – para sua habitação e ali viver -, uso delimitado no tempo – enquanto for viva – a requerente/comodante podia defender o seu direito pessoal de gozo, mediante o recurso à providência cautelar de restituição provisória de posse.
- Falhando um dos requisitos legais da providência cautelar de restituição provisória de posse pode a mesma convolar-se para procedimento cautelar comum, por efeito da conjugação dos arts. 395º e 381º, nº 1, do CPC.
- Neste caso torna-se necessário que estejam também provados os requisitos legais próprios do procedimento cautelar comum, fixados no citado art. 381º, nº 1 CPC.
- O contraditório, previsto no art. 385º, nº 1, do CPC, a propósito do procedimento cautelar comum, não está dependente da iniciativa do requerente da providência, pois que mesmo que este o não tenha requerido os factos por si alegados podem levar o juiz a dispensar oficiosamente a audiência imediata do requerido.
- É permitido ao tribunal de 1ª instância ou de recurso efectuar aquela convolação, se estiverem reunidos os requisitos legais previstos no art. 381º, nº1, e for caso, a analisar em concreto, de dispensa do contraditório do requerido.