Expropriação. Indemnização. Prova pericial

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROVA PERICIAL 
APELAÇÃO Nº
1197/05.9TBGRD.C2
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 31-05-2011
Tribunal: GUARDA 
Legislação: ARTS.23, 25, 26 C.EXP, 388, 389 CC, 653, 659 CPC
Sumário:

  1. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico, artístico, ou científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que o artigo 389.º do Código Civil lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade.
  2. A liberdade da apreciação da prova realiza-se na sua ponderação racional e criticamente fundamentada, feita de acordo com as regras da experiência comum, e, de acordo com essas regras, quando se verifica a divergência entre os peritos na expropriação, invariavelmente o relatório do perito do expropriado defende o valor mais elevado, o relatório do perito da entidade expropriante defende o valor mais baixo, preconizando o relatório dos peritos da lista oficial nomeados pelo tribunal, um valor situado entre os restantes.
  3. Não há memória nos tribunais, da situação inversa, da intransigente defesa do valor mais elevado pelo perito da entidade expropriante, e do valor mais baixo pelo perito do expropriado.
  4. A repetida constatação deste facto tem legitimado a conclusão, geralmente aceite nos tribunais, de que o julgador deverá valorizar mais o laudo maioritário, não só por ser subscrito por uma maioria do colégio pericial (critério que, de per se, já seria de considerar), mas também por essa maioria estar mais afastada, mais equidistante dos interesses em conflito.
  5. Depois de analisar o relatório pericial maioritário, de forma objectiva e crítica, e de concluir pela solidez das suas premissas e conclusões, explicitadas nos documentos anexos e nos esclarecimentos prestados às partes, constatando a sua maior credibilidade face aos relatórios individuais subscritos pelos restantes peritos, o tribunal deverá alicerçar a fixação da justa indemnização no referido relatório maioritário.
  6. Tal como vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 10 do art. 26.º do CE, que prevê a aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, não é inconstitucional por violação dos princípios enunciados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, já que visa garantir a paridade entre o expropriado e o não expropriado.
  7. Com efeito, em consequência do processo de expropriação, o expropriado não terá que suportar despesas com licenças de construção, impostos inerentes à actividade, encargos financeiros, riscos de demora no retorno do investimento, eventual insucesso da operação, etc., ao contrário de outro proprietário não expropriado que, se optar pela construção, fica sujeito a todos esses riscos e encargos.

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