Empreitada. Excepção de não cumprimento. Conta corrente

EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. CONTA CORRENTE

APELAÇÃO Nº 1193/09.7TBCBR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 26-06-2012
Tribunal: COIMBRA VARAS MISTAS 1ª S
Legislação: ART. 428º E 1222º DO CC
Sumário:

  1. No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer-se da excepção de não cumprimento, terá que, não só denunciar os defeitos, como também expressar qual o direito que, em virtude disso, quer exercer.
  2. Na presença de um contrato de empreitada, e não de conta-corrente, é insuficiente, para se atingir um patamar de certeza quanto à existência de um crédito, a circunstância de estar provado que "os créditos da autora sobre a ré e desta sobre a autora relativos a operações de marketing, custos com as garantias suportados pela ré e descontos operados em facturas, eram lançados numa conta corrente; em Dezembro de 2010 de tal conta corrente constava um crédito a favor da ré no valor de € 23 859,42."
  3. Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, quando na resposta à matéria de facto se vai além do quesitado.

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