Abuso de direito. Contradição. Factos. Factos admitidos por acordo
ABUSO DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. FACTOS. FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
APELAÇÃO Nº 290/10.0TBAGN-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: ARGANIL
Legislação: ART. 334º DO CC
Sumário:
- O contraente que ao fim de dois anos deixa de efectuar os pagamentos a que se tinha obrigado, actua com abuso de direito quando, cinco anos mais tarde, argui, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 359/91 de 21-9, a nulidade do contrato de onde emergem as suas obrigações com o fundamento de, por ocasião da celebração desse negócio, não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato, tendo ele, entretanto, adquirido, por essa via, um tractor a que deu o uso que bem entendeu.
- Há contradição entre factos provados quando um deles nega, anula ou contradiz o que figura noutro.
- Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes.