Revitalização. Relação de créditos. Plano de recuperação. Homologação. Prazo

REVITALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CRÉDITOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO

APELAÇÃO Nº 1175/12.1T2AVR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS17.º-C, N.º 3, AL.S A) E B); 37.º; 38.º DO CIRE
Sumário:

  1. Relevante, para efeitos de contagem do prazo para a conclusão das negociações, é a apresentação da lista inicial provisória de créditos, ainda que outras venham a ser apresentadas.
  2. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória (e não definitiva) de créditos no Citius, desde logo se iniciando o prazo para a respectiva impugnação e, findo o prazo para estas serem deduzidas, logo se inicia o prazo para a conclusão das negociações.
  3. Ou seja, este prazo não fica dependente nem da decisão de impugnações formuladas nem da conversão em definitiva da lista provisória de créditos.

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  4.