Confissão. Indivisibilidade. Empreitada. Excepção de não cumprimento. Ónus da prova

CONFISSÃO. INDIVISIBILIDADE. EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 299633/11.7YIPRT.C1
Relator: LUIS CRAVO 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: OURÉM 2º J 
Legislação: ARTS.352, 360, 428, 799, 1214 CC, 264, 563 CPC
Sumário:

  1. A confissão pode incidir tanto sobre factos alegados pela parte contrária, como sobre factos não alegados.
  2. Quando a “declaração confessória” é acompanhada da narração de factos ou circunstâncias impeditivos, modificativos ou extintivos dos efeitos do facto confessado, isto é, quando ocorre uma declaração complexa de factos favoráveis e factos desfavoráveis, à luz do disposto no art. 360º do C.Civil impõe-se à parte que requereu a produção de tal meio de prova uma tomada de posição, sob pena de se operarem efeitos jurídico-processuais que lhe podem ser adversos.
  3. O que engloba os “factos instrumentais” que validamente podem e devem ser considerados (cf. art. 264º, nº2 do C.P.Civil).
  4. Para que a excepção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) possa ser invocada, necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito, conforme o exigem os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações.
  5. Cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso, aqui o dono da obra, a demonstração que os defeitos existentes, pela sua relevância, tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio.

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