Insolvência. Incompetência relativa. Conhecimento oficioso

INSOLVÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONHECIMENTO OFICIOSO

APELAÇÃO Nº 484/13.7TJCBR-A.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSà
Legislação: ARTº 110º, Nº 1, AL. A) DO CPC.
Sumário:

  1. Em processo de insolvência, a incompetência relativa decorrente da ofensa das regras respeitantes à competência territorial continua a ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal;
  2. Resulta este entendimento da interpretação do artigo 110º, nº 1, alínea a) do CPC (casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa), na redacção posterior à Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, que eliminou a referência ao artigo 82º do CPC (respeitava este aos processos especiais de falência), como não envolvendo o propósito de subtrair a insolvência ao conhecimento oficioso da incompetência territorial;
  3. Com efeito, corresponde esse conhecimento oficioso a uma larga tradição histórica do nosso Direito adjectivo, a qual passou a operar, com a introdução da matéria no artigo 110º do CPC pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, através da remissão para a norma contendo os critérios de fixação da competência territorial nos processos de falência (que era, então, o artigo 82º do CPC);
  4. Tal remissão do artigo 110º caracterizava-se como “remissão dinâmica” (remissão para aquela matéria independentemente da norma), devendo, por isso, acompanhar as normas sucessoras desse artigo 82º, como sucedeu em 2004 com a edição do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) que revogou o artigo 82º do CPC, substituindo-o pelo artigo 7º do CIRE;
  5. Neste sentido, a posterior eliminação (pela Lei nº 14/2006) do artigo 82º do CPC do texto do artigo 110º, nº 1, alínea a) do mesmo Código, só revelou o propósito de eliminar a referência a uma disposição desactualizada, mas não implicou outro entendimento do acesso oficioso ao pressuposto processual da competência territorial nas insolvências;
  6. Os nºs 1 e 2 do artigo 7º do CIRE contêm, quanto à competência territorial para o processo de insolvência, elementos de conexão que actuam entre si fora de qualquer relação hierárquica (“[é] igualmente competente […]”, diz-se no nº 2 do artigo 7º);
  7. Assim, concorrendo na mesma situação os dois elementos de conexão, e optando os Requerentes da insolvência pelo critério do nº 2, deve o Tribunal atender a essa escolha na fixação da competência territorial.

    Consultar texto integral