Insolvência. Garduação de créditos. Crédito laboral. Privilégio creditório

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO 
APELAÇÃO Nº
1161/09.9TBLRA-D.C1
Relator: EMÍDIO COSTA 
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.47º, 97º DO CIRE, 333º, 377º DO CT E 747º, 748º DO CC
Sumário:

  1. Incumbe ao trabalhador reclamante, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, alegar, não só a existência e o montante do seu crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, se necessário, a prova de tais factos.
  2. Prestando a reclamante serviços administrativos no único prédio urbano apreendido à sociedade requerida, é somente sobre esse imóvel que se estende o privilégio imobiliário especial de que a mesma goza.
  3. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral.
  4. Tais créditos são graduados antes dos créditos da Segurança Social.

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