Insolvência. Garduação de créditos. Crédito laboral. Privilégio creditório
INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
APELAÇÃO Nº 1161/09.9TBLRA-D.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.47º, 97º DO CIRE, 333º, 377º DO CT E 747º, 748º DO CC
Sumário:
- Incumbe ao trabalhador reclamante, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessão, alegar, não só a existência e o montante do seu crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, se necessário, a prova de tais factos.
- Prestando a reclamante serviços administrativos no único prédio urbano apreendido à sociedade requerida, é somente sobre esse imóvel que se estende o privilégio imobiliário especial de que a mesma goza.
- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral.
- Tais créditos são graduados antes dos créditos da Segurança Social.