Empreitada. Excepção de não cumprimento

EMPREITADA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
100/04.8TBAGD.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: ÁGUEDA – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 1 154º SS DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 428º DO CC
Sumário:

  1. Na execução do contrato de empreitada o empreiteiro compromete-se a entregar uma obra, o resultado do seu trabalho, nos termos acordados com o outro contraente.
  2. Na consecução da obra o empreiteiro actua sem vínculo de subordinação jurídica ao dono da obra, facto que distingue a empreitada do contrato de trabalho, onde verificando-se aquela subordinação, ao trabalhador apenas cabe fornecer o seu trabalho de harmonia com as suas competências técnicas, sem fixação de escopo final.
  3. A empreitada surge-nos pois ao lado do mandato e do depósito como uma modalidade do contrato de prestação de serviço, cujo objecto é o resultado de um trabalho manual ou intelectual – artigos 1 154º ss do Código Civil.
  4. Trata-se de um contrato sinalagmático, ostentando ainda a natureza de comutativo, oneroso e consensual.
  5. Está ao alcance de um homem médio e assim do julgador que a falta de prumo das paredes (vulgo paredes tortas) e a sua falta de esquadria são defeitos estéticos graves, o mesmo se podendo dizer das soleiras das portas com altura inadequada. Tais defeitos evidenciam-se com facilidade aos olhos de qualquer pessoa e no caso das paredes são de imediato patenteados logo que um móvel lhes é encostado.
  6. Esses defeitos são remediáveis com maior ou menor dificuldade.
  7. Em princípio, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo – artigo 428º CC.
  8. A diversidade de prazos obsta à invocação da exceptio pela parte que primeiro tenha de efectuar a sua prestação, mas nada impede a outra de opô-la.
  9. O campo de aplicação do normativo supracitado é o dos contratos sinalagmáticos; pretende-se aqui não tanto sancionar a contraparte faltosa mas antes conseguir um ponto de equilíbrio entre as prestações coagindo ao cumprimento o sujeito faltoso do sinalagma contratual.
  10. O dono da obra pode opor à empreiteira a excepção do "não cumprimento do contrato" se tendo a obra sido realizada defeituosamente, o crédito daquela resultar de trabalho e materiais despendidos na edificação da mesma.

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