Votação. Sócio. Impedimento
VOTAÇÃO. SÓCIO. CONFLITO DE INTERESSES. IMPEDIMENTO.
APELAÇÃO Nº 9/08.6TBSCD.C1
Relator: DR.ª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 10-02-2009
Tribunal: SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 251º DO CÓDIGO DAS SOCIAIS COMERCIAIS; E 294º DO C. CIV. .
Sumário:
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Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade está impedido de votar nas deliberações que lhe digam respeito, nos termos e para os efeitos previstos no artº 251º do C.S.C..
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O exercício do voto por quem está legalmente impedido de o fazer tem como consequência a nulidade desse acto, nos termos do artº 294º do C. Civ.
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Perante uma deliberação negativa em que foi decisivo o voto de quem estava impedido de participar na votação, deve ser considerada como tomada a deliberação positiva contrária, correspondente ao número de votos validamente expressos, se nessa reunião o sócio sobre o qual recaía o impedimento foi advertido de que estava impedido de votar.