Antecedentes criminais. Cancelamento de decisões no registo criminal. Nulidade da sentença por conhecimento de condenações que não podia conhecer. Reformulação da sentença. Reenvio do processo sumaríssimo para a forma comum. Pena proposta no processo sumaríssimo. Reformatio en pejus

ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANCELAMENTO DE DECISÕES NO REGISTO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONHECIMENTO DE CONDENAÇÕES QUE NÃO PODIA CONHECER. REFORMULAÇÃO DA SENTENÇA. REENVIO DO PROCESSO SUMARÍSSIMO PARA A FORMA COMUM. PENA PROPOSTA NO PROCESSO SUMARÍSSIMO. REFORMATIO EN PEJUS

RECURSO CRIMINAL Nº 8/20.0GBVLF.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 27-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGO 11.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C) E E), DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO/LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL/LIC; ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 392.º, N.º 1, 394.º, N.º 1, 395.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 398.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar do registo, ao abrigo do artigo 11.º da LIC, incorre em excesso de pronúncia, porque conheceu de questão que não podia conhecer, geradora da nulidade prevista pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.
II – Tratando-se de um excesso de pronúncia o remédio é suprimir das considerações e consequentes conclusões tudo quanto nelas excresça, com reformulação da decisão agora sem conhecimento dos ditos antecedentes, escolhendo e graduando as penas em conformidade, não sendo necessário o regresso do processo à primeira instância para o efeito.
III – Quando o condenado comete sucessivos crimes antes de decorrer o prazo referido no artigo 11.º da LIC após a extinção da pena aplicada pelo anterior, nunca chega a alcançar-se a reabilitação de que o cancelamento das decisões inscritas é a tradução.
IV – Se a confissão e arrependimento devem valorar-se em favor do arguido, é indevida a valoração, contra ele, da não confissão e não manifestação de arrependimento.
V – Não estando o juiz vinculado às penas propostas pelo Ministério Público e mesmo entendendo-se que no julgamento que se siga ao reenvio do processo sumaríssimo para a forma comum o tribunal não está rigidamente limitado pela proibição de reformatio in pejus, alguma limitação deve haver quando o juiz, aquando da apreciação do requerimento ao abrigo do artigo 395.º do C.P.P., não o rejeita por inadequação da pena proposta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, nem suscita qualquer reserva àquela.
VI – A possibilidade irrestrita de, com as mesmas circunstâncias, se aplicar, em julgamento, pena diversa e mais grave do que a proposta em processo sumaríssimo e que não foi rejeitada pelo juiz, resultaria em ilegítima alavanca de coerção à aceitação da pena proposta por parte do arguido, concorrendo para uma abusiva dilatação das margens de consenso permitidas no nosso sistema e potenciando fenómenos de manipulação das imputações.

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