Conhecimento superveniente do concurso. Cúmulo jurídico das penas. Pena de prisão. Pena de multa extinta

CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS. PENA DE PRISÃO. PENA DE MULTA EXTINTA

RECURSO CRIMINAL Nº 278/17.0PCCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 27-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, pois o artigo 78.º do Código Penal não pode ser interpretado cindido do artigo 77.º do mesmo diploma.
II – Ou seja, a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado -, se vem a verificar que o agente, antes de tal condenação, praticou outro ou outros crimes aplicando-se, ao caso, o disposto nos artigos 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
III – O cúmulo jurídico sequente a conhecimento de novo crime, que se integre no concurso, abrange as penas já cumpridas ou extintas pelo cumprimento, procedendo-se, após essa inclusão, ao desconto da pena já cumprida no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal.
IV – É de bom senso, e em nome dos interesses do arguido, não integrar no cúmulo jurídico uma condenação em pena de multa já extinta em data anterior ao trânsito em julgado do processo relevante para a realização de cúmulo jurídico, quando as demais penas aplicadas nos processos a considerar são de prisão, pois que nunca aquela pena determinaria a realização de qualquer desconto.

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