Anomalia psíquica anterior. Inimputabilidade. Pena de prisão. Internamento
ANOMALIA PSÍQUICA ANTERIOR. INIMPUTABILIDADE. PENA DE PRISÃO. INTERNAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 113/11.3JACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: COIMBRA (2.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Legislação: ARTIGO 104.º, N.º 1, DO CP
Sumário:
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática das condutas delituosas, portador de uma perturbação esquizoafectiva, correspondendo em psiquiatria a uma doença grave e com carácter crónico, carecendo de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico e, bem assim, que o regime dos estabelecimentos prisionais o afecta negativamente ou que ele perturbará seriamente esse regime, mostram-se verificados os pressupostos enunciados no artigo 104.º, n.º 1, do CP, conducentes ao seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena – artigo 104.º, n.º 1 do Código Penal.