Perda a favor do estado. Instrumento do crime. Perigosidade

PERDA A FAVOR DO ESTADO. INSTRUMENTO DO CRIME. PERIGOSIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
31/12.8GAACN.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 22-10-2014
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ART. 109.º DO CP
Sumário:

  1. O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos: – um pressuposto formal de que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos), – e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objetos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a atividade criminosa.
  2. A perda só dever ser decretada para evitar a perigosidade resultante da utilização do objeto e a mesma também deverá ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.
  3. Apesar de o veículo ter sido utilizado no transporte dos objetos subtraídos, não resultando dos factos apurados que a utilização do veículo pela sua natureza e circunstâncias, pusesse em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que oferece sérios riscos de ser utilizado no cometimento de novos crimes.
  4. Assim, não é de declarar perdido a favor do Estado o veículo aqui em causa uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo disposto no artº 109 nº 1 do CP.

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