Ameaça. Tipo objetivo. Mal iminente. Mal futuro
AMEAÇA. TIPO OBJETIVO. MAL IMINENTE. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº 163/18.9T9CNF.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 02-06-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART. 153.º DO CP
Sumário:
- Estaremos perante mal futuro, indispensável à ocorrência do crime de ameaça, sempre que nada – na descrição factual – permita assentar numa execução iminente, ou seja, desde que não se assista já à “tentativa”, tal como configurada no artigo 22.º do CP.
- O vocábulo “mato-te”, surgindo, nas circunstâncias ocorridas, desgarrada de conduta reveladora de iminência de acção (mal anunciado), deve ser entendido como projectando uma intenção futura da prática de um mal.