Ameaça. Acusação manifestamente infundada

AMEAÇA. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
RECURSO CRIMNAL Nº
51/17.6GASRE.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 20-06-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 153.º, N.º 1, DO CP; ART. 311.º, N.ºS 2, AL. A), E 3.º, AL. D), DO CPP
Sumário:
I – A incerteza decorrente da pluralidade de significados atribuíveis à expressão “Eu hei-de fazer-te a folha” só poderá converter-se numa verdade penalmente relevante, recondutível ao tipo de crime de ameaça, se for possível determinar, com a certeza juridicamente exigível, a intenção subjacente à sua verbalização.
II – Detendo, em abstracto, a dita expressão a potencialidade de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação do visado, a acusação pública deduzida não pode ser considerada “manifestamente infundada”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP. 

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