Elenco factológico provado. Factos conclusivos. Conceitos jurídicos. Acidente de viação. Conduta consubstanciadora em simultâneo de crime e contraordenação. Proibição/inibição de conduzir
ELENCO FACTOLÓGICO PROVADO. FACTOS CONCLUSIVOS. CONCEITOS JURÍDICOS. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONDUTA CONSUBSTANCIADORA
EM SUMULTÂNEO DE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO. PROIBIÇÃO/INIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 13/16.0GTCTB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 20-06-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 69.º DO CP
Sumário:
- Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
- Não merece qualquer reparo a inclusão das expressões “de forma muito violenta” e “por imperícia e falta de cautela” no elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida, porquanto as mesmas foram utilizadas no seu sentido corrente, com o propósito de ajudar a descrever a dinâmica de acidente de viação ocorrido.
- Já o segmento textual “a culpa do acidente foi em exclusivo do arguido”, por que contém um juízo de valor sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, uma verdadeira valoração jurídica de factos, tem de ser considerada como não escrita.
- Perante um comportamento que, em simultâneo, configura contraordenação e um dos crimes indicados no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do CP, esgotando a prática do ilícito penal o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, de forma a poder entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir aplicável deve ser decretada só com base no referido dispositivo legal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.