Perturbação do funcionamento de órgão constitucional. Tribunal

PERTURBAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
RECURSO CRIMINAL Nº
10/17.9GCALD.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 20-06-2018
Tribunal: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA, J-1)
Legislação: ART. 334.º, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. O tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, é uma instituição abstracta independente das pessoas que, a cada momento, o integram.
  2. No sentido axiológico do tipo legal do artigo 334.º, al. a), do CP, perturbar é o acto de impedir que o órgão ou os membros visados exerçam as suas funções nas condições de dignidade e tranquilidade que o seu estatuto lhes confere.
  3. Preencheu aquele tipo de crime a conduta do arguido que, ao balcão da secretaria de um tribunal, através de tumultos, desordem e vozearias, perturbou o trabalho normal dos funcionários que ali se encontravam e bem assim o desempenho funcional de uma Procuradora-Adjunta. 

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