Alteração substancial dos factos. Acusação. Crime diverso. Tipo subjectivo de crime. Nulidade de sentença

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ACUSAÇÃO. CRIME DIVERSO. TIPO SUBJECTIVO DE CRIME. NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
2642/11.0TACBR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-05-2017
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA – J4)
Legislação: ARTS. 1.º, AL. F), 359.º, E 374.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. A noção de crime diverso, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, n.º 1, al. f), e 359.º, ambos do CPP, não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, cabendo também naquele conceito o ilícito penal previsto na mesma norma, mas cometido noutras circunstâncias quanto a algum dos elementos essenciais do tipo.
  2. Tanto ocorre alteração substancial quando diverso é o contexto objectivo do cometimento do crime, como quando diferente se revelam os parâmetros subjectivos da sua perpetração, mormente a intenção, quando ela integra o respectivo tipo legal.
  3. Integrando a sentença, a nível subjectivo, substrato factológico sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação, traduzindo essa realidade, por conseguinte, uma alteração substancial dos factos, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à nulidade da dita peça processual [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado na primeira das duas referidas normas.

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