Alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Comunicação. Indicação de meios de prova. Conhecimento de questões suscitadas na resposta do arguido. Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas. Nulidade da sentença

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. CONHECIMENTO DE QUESTÕES SUSCITADAS NA RESPOSTA DO ARGUIDO. ADICIONAMENTO OU ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA

Recurso Penal Nº 260/11.1JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 316.º, 358.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP

Sumário:
(elaborado pelo Relator):
I – A norma do artigo 316º do CPP aplica-se a todas as situações de adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358º do CPP.
II – A lei não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º, a indicação dos meios de prova, o que bem se compreende por se tratar de factos indiciados e de não factos provados, perante os quais a defesa, se assim o entender, ainda pode apresentar novos meios de prova.
III – Não há na lei nenhum normativo que exija que o tribunal deva conhecer antes do acórdão (ou sentença) das questões relacionadas com a resposta de um arguido à comunicação do artigo 358º do CPP, bastando-se a lei com o facto de ser dado efectivo conhecimento à defesa da probabilidade de vir a ser fixada nessa peça final uma nova factualidade, podendo ela assim arrolar prova nova, podendo até mudar a sua estratégia de defesa, fazendo-o em tempo e a tempo, não ficando, pois, prejudicados os seus direitos.
IV – Nessa situação, o tribunal, em sede de sentença ou acórdão final, deve esclarecer quais os meios de prova em que se fundamentou para tal alteração não substancial de factos, motivando de forma crítica a sua decisão, por forma a não cair na nulidade a que alude o artigo 379º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP.

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