Alimentos devidos a menores. Maioridade. Cessação. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Aplicação da lei no tempo
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MAIORIDADE. CESSAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 47/14.0TBCLB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, CELORICO DA BEIRA, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ART. 6.º DA LEI N.º 24/2017, DE 24 DE MAIO, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1.º, N.º 2 DA LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO, E ART.8.º DA CITADA LEI 24/2017, QUE ENTROU EM VIGOR NO DIA 25 DE JUNHO DE 2017.
Sumário:
- O pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou do FGDAM a que o Estado se encontra obrigado, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos mantendo-se, contudo, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. – conforme resulta das disposições conjugadas do art. 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que alterou a redação do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, com o art. 8.º da citada Lei 24/2017, que entrou em vigor no dia 25 de Junho de 2017.
- O artigo 12.º do Código Civil, de acordo com o qual, como regra, a lei só dispõe para o futuro, ressalva (no seu n.º 2) a situação em que a lei nova dispõe diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, caso em que, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
- A situação de facto em que se mantém o filho que, entretanto, atingiu a maioridade e a quem, à luz da nova lei é conferido o direito a continuar a receber pensão de alimentos do seu progenitor ou do FGDAM, em sua substituição, configura, uma relação jurídica já constituída, mas que subsiste quando entra em vigor a lei nova, devendo ter esta aplicação imediata às situações subsistentes à data da sua entrada em vigor.
- Dado que, in casu,a filha maior não atingira os 25 anos de idade, nem completara o seu processo formativo no ensino superior, no momento em que a nova lei entrou em vigor, passa a beneficiar do regime estatuído por essa lei, a partir da sua entrada em vigor, por se verificarem os respetivos pressupostos, passando o FGDAM, em substituição do progenitor, a suportar a obrigação de alimentos que já lhe fora imposta durante a menoridade daquela.