Alimentos devidos a menores. Doença incapacitante para o trabalho. Condenação

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº
239/12.6TMCBR.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-01-2016 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – 1.ª SECÇÃO FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 2003.º E 2004.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante do exercício de funções laborais que o impossibilita de, dessa forma, angariar rendimentos ou meios de subsistência, e é beneficiário de prestações sociais (rsi), por não dispor de rendimentos, não se condena o mesmo no pagamento de uma prestação de alimentos, a favor do menor.
  2. Trata-se de uma incapacidade involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho, estando o próprio devedor de alimentos numa situação em que, ele próprio, se torna credor de alimentos por não poder prover à sua própria subsistência.

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